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Regimento Interno Eleitoral da Associação de Veteranos Leão da Serra – AVELS

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Regimento Interno Eleitoral estabelece normas a serem observadas na eleição para a Diretoria, para o Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo da AVELS.

 

Art. 2º. A eleição realizar-se-á em Assembleia Geral Ordinária, no mês de dezembro, a cada 02 (dois), anos.

Paragrafo único. A Assembleia reunir-se-á na sede da entidade no Bairro do São João Batista, podendo, todavia, realizar-se em outro ambiente físico por determinação da Diretoria.

 

Art. 3º. Os cargos eletivos serão exercidos por 02 (dois), anos, sendo permitida reeleição.

Paragrafo único. Para o cargo de presidente será permitida apenas 01 (uma) reeleição.

 

Art. 4º. As assembleias serão convocadas por meio de edital, que será afixado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias no quadro de avisos da sede social ou por qualquer outro meio idôneo, tais como carta ou e-mail.

§ 1º. A Assembleia será constituída, em convocação prevista na forma do Estatuto, com qualquer número de associados, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos entre os presentes, respeitadas as exceções previstas no Estatuto.

§ 2º. Com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias contados da data da eleição, a Diretoria disponibilizará a relação dos associados, contendo seus nomes e matrículas, em condição de votar e de ser votado, mediante solicitação dos candidatos das chapas concorrentes.

§ 3º Os programas eleitorais das chapas concorrentes serão distribuídos a todos os associados em condições de votar mediante requerimento endereçado à secretaria por escrito pelos candidatos das chapas concorrentes.

 

Art. 5º. São condições para participar da Assembleia e para votar:

  1. - estar no gozo dos direitos políticos;

  2. - estar associado há mais de 02 (dois) anos, em relação à data da eleição;

  3. - estar em dia com suas contribuições associativas na forma prevista pelo Estatuto.

 

Art. 6º. Cada chapa concorrente poderá indicar até dois fiscais para acompanharem a votação e a apuração.

 

 

II - DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 7º. Para organizar o processo eleitoral, será constituída uma Comissão Eleitoral composta por, no mínimo 03 (três), associados, com mais de dois anos de exercício como associado, escolhido apenas um deles na primeira quinzena do mês de novembro de cada ano, em reunião conjunta da Diretoria, Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, e sendo os demais indicados pelas chapas concorrentes.

Parágrafo único. A AVELS divulgará, em sua página eletrônica, a composição da Comissão Eleitoral e informará a data inicial e a final para registro de chapa completa para a Diretoria, Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo.

 

Art. 8º. A inscrição das chapas completas deverá ser requerida, por escrito, ao Presidente da AVELS na forma do Estatuto.

§ 1º A Comissão Eleitoral examinará os pedidos de inscrição efetuados, pronunciando-se até o dia 30 de novembro.

 

 

 

 

§ 2º Se a data inicial ou a final cair em sábado, domingo ou feriado, será transferida para o próximo dia útil.

 

Art. 9º. Os pedidos de registro de chapa para a Diretoria, Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, as impugnações e os recursos serão protocolados na Secretaria da AVELS, dando-se recibo ao apresentante com a indicação precisa do dia e da hora em que for recebido.

 

Art. 10. Findo o processo de inscrição de chapas completas, será publicada na página eletrônica a relação das que foram registradas e que concorrerão às eleições, bem como dos recursos apresentados.

 

 

Da eleição para a Diretoria, Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo

 

Art. 11. São os seguintes os cargos em disputa:

  1. – para a Diretoria: Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Secretário, Diretor-Tesoureiro, Diretor de Patrimônio e, no mínimo três e no máximo seis, Diretores Executivos;

  2. – para o Conselho Fiscal: três Conselheiros Fiscais;

  3. para Conselho Deliberativo: três Conselheiros Deliberativo;

§ 1º As chapas completas para as eleições da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo compreenderão todos os cargos em disputa, com indicação nominal para cada um deles.

§ 2º É vedada a inscrição de nome individual sem vinculação às chapas para concorrer a qualquer dos cargos.

 

Art. 12. Para a regularidade do registro de chapa, é necessária a anuência escrita de cada candidato.

 

Art. 13. Qualquer associado poderá apresentar chapa completa, desde que, esteja de acordo com o que prescreve o artigo 5º e seus incisos, não sendo necessárias assinaturas de apoio.

 

Art. 14. Não é permitida a inclusão de um mesmo nome em mais de uma chapa, seja para o mesmo cargo ou para cargo diverso

Parágrafo único. Havendo a indicação de um mesmo nome em mais de uma chapa, será negado o registro da chapa subsequente, facultada a substituição do nome em cinco dias.

 

Art. 15. Cada chapa adotará uma denominação que a identifique, sendo seu responsável perante a Comissão Eleitoral o candidato a Presidente.

 

Art. 16. Caso a Comissão Eleitoral faça, no prazo de 5 cinco dias, a impugnação de algum nome indicado, será dada ciência ao responsável, que terá cinco dias para promover a substituição ou declarar que recorre para decisão da Assembleia.

Parágrafo único. Aceita a impugnação e feita a substituição do nome, a Comissão dará ciência, em caráter preliminar, das chapas registradas mediante comunicação na página eletrônica da entidade, facultando a apresentação de impugnação fundamentada por parte de qualquer associado, do nome mencionado no artigo 17, no prazo de cinco dias, constando do aviso a data final para oferecimento da impugnação.

 

Art. 17. Apresentada impugnação por associado, a Comissão Eleitoral abrirá prazo de cinco dias para contestação e deliberará em igual prazo.

§ 1º Julgada procedente a impugnação, o responsável pela chapa será cientificado e terá cinco dias para promover a substituição ou declarar que recorre para a Assembleia Geral.

§ 2º Julgada improcedente a impugnação, será dada ciência ao impugnante para, se assim o desejar, apresentar recurso, em cinco dias, a ser apreciado pela Assembleia Geral.

 

 

 

 

 

  1. - DA VOTAÇÃO

 

Art. 18. Os trabalhos da Assembleia serão abertos pelo Presidente da AVELS, na hora prevista pelo edital, que solicitará a indicação de um associado para a Presidência da Assembleia.

 

§ 1º Não poderão ser indicados à Presidência nenhum dos candidatos, bem como qualquer membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou do Conselho Deliberativo .

§ 2º O Presidente da Assembleia convidará um associado, sem qualquer dos impedimentos descritos no § 1º deste artigo, para secretariar os trabalhos.

 

 

Art. 19. O Presidente dará ciência ao Plenário das chapas e das candidaturas registradas e colocará em votação eventual Recurso, permitindo rápido encaminhamento pelo recorrente e por um membro da Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Aceito o recurso, a chapa ou a candidatura será considerada registrada e concorrerá às eleições; recusado, a mesma será desconsiderada.

 

Art. 20. Se apenas uma chapa estiver registrada, a Assembleia poderá optar pelo sistema de aclamação para a eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo.

§ 1º Recusado o sistema de aclamação ou havendo mais de uma chapa registrada, o Presidente iniciará o processo de votação.

§ 2º A votação para todos os cargos ocorrerá no mesmo momento.

§ 3º Será utilizada Cédula única contendo todas as chapas, identificadas por seu nome, bem como o nome dos candidatos a Presidente e Vice-presidente.

§ 4º A votação ocorrerá em cabine que assegure o sigilo do ato de votar.

 

Art. 21. Para auxiliar os trabalhos eleitorais, o Presidente da Assembleia convocará funcionários da AVELS em número necessário, bem como designará três, dentre eles, para funcionarem como escrutinadores.

 

Art. 22. O voto será individual, autorizado o voto por procuração com firma reconhecida.

 

Art. 23. O término da votação será após todos os presentes à Assembleia terem exercido o seu direito de voto, incluídos aqueles que se apresentarem enquanto o processo de votação estiver em andamento.

- DA APURAÇÃO

 

Art. 24. A apuração será realizada da seguinte maneira: um dos escrutinadores derramará sobre uma mesa o conteúdo da urna, fará a contagem das cédulas de votação, dizendo se há coincidência entre esse número e o de votantes.

§ 1º Não havendo coincidência, a votação será anulada e reiniciada em outra ocasião, sendo necessária a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, mantidas as chapas inscritas e vedadas novas inscrições ou substituições.

§ 2º Na nova eleição, participarão os eleitores que assim o desejarem, desde que qualificados para o exercício de votação, ainda que não tenham votado no pleito anulado.

§ 3º Conferindo o número de cédulas de votação com o de votantes, o mesmo escrutinador lerá o voto, em voz alta, que será registrado pelos outros dois escrutinadores.

 

Art. 25. Será nulo o voto que, por qualquer forma, apresente rasura, escrito ou possibilite identificar o eleitor.

 

 

 

 

 

Art. 26. A apuração para a Diretoria, Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo far-se-á por chapa completa.

 

§ 1º Se duas chapas estiverem registradas, será considerada vencedora aquela que obtiver maior número de votos.

§ 2º Se mais de duas chapas estiverem registradas, será considerada eleita a que obtiver maioria absoluta dos votos.

§ 3º Se nenhuma chapa obtiver a maioria absoluta, haverá, logo em seguida, o segundo turno de votação entre as duas chapas mais votadas, sendo considerada eleita a chapa que obtiver maior número de votos.

§ 4º A nova eleição terá duração de duas horas, observadas as regras da anterior, no que forem aplicáveis.

§ 5º Na hipótese de segundo turno serão admitidos a votar aqueles que não compareceram à votação anterior,

desde que qualificados para o exercício de votação.

 

 

Art. 27. Antes de anunciar o resultado, o Presidente facultará a palavra para a apresentação oral de recurso, relativo ao processo de apuração, que será imediatamente resolvido pela Assembleia, pelo voto da maioria dos presentes.

 

 

  1. - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 28. Após proclamar o resultado, o Presidente fará a declaração de que os eleitos exercerão o mandato a partir do dia 01 de janeiro do próximo ano.

 

Art. 29. A Assembleia designará pelo menos três associados para, juntamente com o Presidente e o Secretário, assinarem a Ata.

 

Art. 30. Este Regimento Interno Eleitoral entra em vigor de imediato.

 

 

São Leopoldo-RS, 22 de junho de 2020.


 

 

SANDRO NARDON RODRIGUES

Presidente AVELS

 

 

MARCIO RODRIGO PEREIRA

Diretor Jurídico – OAB/RS 96.175

 

 

ODAIR JOSÉ FAGUNDES RIVAROLA

Secretário Geral da AVELS

CNPJ-42.746.481/0001-29

Todos os diretos reservados à Associação de Veteranos do Leão da Serra- AVELS

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